- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000922-30.2019.5.02.0502, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO. 1. No tocante à dispensa discriminatória e reintegração e à indenização por danos morais decorrentes, na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por óbices das Súmulas 126, 333 e 443 do TST, do art. 896, §§7º e 8º, da CLT e da ausência de violação literal e direta dos dispositivos da legislação federal indicados. 2. No agravo, a Reclamada não investe, expressamente e de forma individualizada, contra todos os fundamentos adotados no despacho, notadamente o obstáculo da Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art.1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, nos aspectos. 2) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO RECLAMANTE - TEMAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em relação à negativa de prestação jurisdicional e à motivação do ato de dispensa do Reclamante, no despacho impugnado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas questões em debate, que não são novas (CLT, art.896-A, §1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da condenação, de R$100.000,00, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelos juízos de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (ausência de negativa de prestação jurisdicional e de violação literal e direta dos dispositivos da legislação federal indicados e Súmula 459 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Reclamada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, nos temas, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000922-30.2019.5.02.0502. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.