- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000466-18.2016.5.02.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No que concerne ao adicional de periculosidade (tema constante do agravo de instrumento do Reclamante) e ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras (matéria versada no recurso de revista obreiro), os apelos ao TST foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 150.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT (tema do agravo de instrumento do Reclamante), restou registrado no despacho agravado que a revista obreira tropeça nos obstáculos do art. 896, "a", "c" e § 1º-A, II, da CLT, que contaminam a transcendência da causa, independentemente da matéria objeto de insurgência e do valor da causa (R$150.000,00), importância que, por si só, não justificaria um reexame da causa por esta Corte, mormente diante da inviabilidade processual do recurso, no aspecto. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica do recurso patronal, em razão do alto valor da condenação (R$ 650.000,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, vínculo empregatício, horas extras e termo final para incidência dos juros de mora, por óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Acrescente-se que as alegações aventadas no presente agravo, concernentes ao índice de correção monetária, a par de se configurarem vedada inovação recursal, uma vez que não foram erigidas no recurso de revista patronal, nem sequer foram tangenciadas no acórdão regional, o que atrairia o óbice da Súmula 297, I, do TST, no aspecto, não fosse a preclusão temporal. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000466-18.2016.5.02.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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