JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001882-48.2015.5.02.0462

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 1001882-48.2015.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO PERTINENTE AO PREQUESTIONAMENTO. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" . Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. SUPRESSÃO DE ATÉ CINCO MINUTOS. EFEITOS . A ação diz respeito a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem atinge seus efeitos futuros. No que se refere à aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, desprezando-se apenas as variações de até cinco minutos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001882-48.2015.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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