JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000965-60.2019.5.14.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000965-60.2019.5.14.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NA FORMA DO ARTIGO 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, fundada na aplicação do entendimento reiterado desta Corte de que se considera inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista, de modo que, de encontro ao que defende a entidade pública agravante, o deferimento do pedido da reclamante de pagamento de FGTS não implica violação das regras de prescrição previstas na Constituição Federal, pois ela nunca deixou de ser regida pela CLT. Desse modo, como a reclamante foi admitida pela entidade pública em 2/9/1985, ou seja, à época da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, ainda não contava com cinco anos contínuos de prestação serviços, a autora não se qualifica como estável no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput , do ADCT. Logo, considera-se inválida, no caso, a transmudação do regime celetista para estatutário, em razão do óbice previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, tornando inaplicável a regra do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, apenas em relação, no caso, à reclamante. Diante disso, mantida a relação empregatícia, não se há de falar em incompetência material desta Justiça especializada, tampouco em prescrição total da pretensão, visto que não houve extinção do contrato de trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000965-60.2019.5.14.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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