- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020645-29.2018.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. Conforme consignado por este Relator, a pretensão do autor relativa ao pagamento de reajustes salariais decorre do descumprimento de norma estadual, motivo pelo qual a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que a lesão aos direitos do empregado se renova mês a mês, verificando-se a cada inadimplemento da parcela. Como não houve alteração do pactuado, mas descumprimento de norma estadual, gerando lesão que se renova mês a mês, não se aplica a prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois o reclamado não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. No caso, não merece provimento o agravo, pois o reclamado não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, os reajustes pleiteados na presente demanda, com base nas Leis Estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001, aplicam-se ao pessoal da carreira "operacional" (caso do reclamante, detentor do cargo de escriturário), por força art. 7º, § 3º, da Lei 10.959/97, segundo a qual "os vencimentos, proventos e vantagens dos integrantes do Quadro Especial serão reajustados pelos mesmos índices, e nas mesmas datas, utilizados para o reajuste dos vencimentos dos demais servidores do Estado, nos termos da Política Salarial vigente". As diferenças salariais não decorreram de equiparação salarial ou aplicação do primado da isonomia, mediante a extensão, à míngua de previsão legal, de um benefício restrito a determinada categoria. Isso porque tratou o Regional de empreender interpretação sistemática do ordenamento normativo estadual, mediante a qual se convenceu da existência de norma expressa prevendo a extensão dos reajustes dos demais servidores ao patrimônio jurídico dos ocupantes do Quadro Especial do Estado. Havendo, portanto, legislação específica - cuja iniciativa decorrera do próprio Poder Executivo - prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pelo reclamante, não se vislumbra concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco afronta ao princípio da legalidade. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020645-29.2018.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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