- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020603-77.2018.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 294 DO TST. Agravo provido para apreciação do recurso de revista do reclamado, bem como do seu agravo de instrumento que ficara prejudicado na decisão monocrática ora agravada. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A autora ajuizou esta reclamação trabalhista com a finalidade de receber diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos pelo réu por meio das Leis estaduais nos 11.467/2000 e 11.678/2001, tendo em vista o direito dos servidores da extinta Caixa Estadual do Estado do Rio Grande do Sul a ver reajustados seus vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datadas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado, com assento no artigo 2º da Lei Estadual n.º 9.055/90 c/c o § 3º do artigo 7º da Lei Estadual n.º 10.959/97. A Corte regional consignou na decisão recorrida: "sendo, portanto, de trato sucessivo, em que não há falar em prescrição da pretensão, mas apenas das parcelas vencidas e não reclamadas antes de cinco anos antes da data de ajuizamento da ação. Não se trata, portanto, de ato único do empregador, mas sim de pagamento incorreto de parcela, cuja infração se renova a cada mês" . Na hipótese, portanto, em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho. Ainda que se invocasse a recente alteração, promovida pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, do artigo 11 da CLT , que, ao incluir o seu novo § 2º, torna lei o que antes era o entendimento jurisprudencial do TST , consagrado em sua Súmula nº 294, com importante acréscimo no sentido de equiparar às situações de alteração contratual o mero descumprimento do pactuado, não haveria como aplicar, no caso, a prescrição total invocada pelo ente público reclamado. Essa nova disposição legal somente passou a produzir efeitos em 17/11/2017, razão pela qual a nova regra legal não pode produzir efeitos desfavoráveis aos trabalhadores de forma retroativa, motivo pelo qual , somente nos casos de reclamações trabalhistas ajuizadas depois do transcurso do prazo de cinco anos após 17/11/2017 (caso os reclamantes tenham permanecido com seus contratos de trabalho em curso) , ou de dois anos após aquela data (na hipótese de esses pactos laborais já terem sido rescindidos em data anterior), é que será possível cogitar a aplicação da prescrição total, menos favorável a esses trabalhadores. Como, no caso, esta reclamação foi ajuizada em 23/8/2018, também por esse fundamento não merece ser acolhida a prescrição total cuja aplicação o ente público reclamado postula nos presentes recursos. Não há falar, portanto, em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal ou em ofensa ao artigo 11, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A parte não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática de não cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a discorrer sobre a questão de mérito debatida no recurso de revista e sobre a qual não houve pronunciamento na decisão ora agravada. Incide o óbice da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que o agravo de instrumento não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020603-77.2018.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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