- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010261-61.2021.5.03.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A parte afirma que " o processo deverá ser suspenso em razão da Repercussão Geral reconhecida quanto ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 1.118). Conforme decisão do dia 17/12/2020 " (fl. 552). 2 - Ocorre que, em decisão publicada no DJE de 29/4/2021, o Ministro Relator do RE nº 1298647 indeferiu "pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ' ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)' " . 3 - Pedido que se indefere. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM". DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A QUE ALUDE O ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de ausência de fundamentação válida a que alude o artigo 896, § 9º, da CLT, resultando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que, quanto ao tema em epígrafe, a parte tão somente reitera as razões de mérito do recurso de revista. A parte não aduz argumentos no intuito de infirmar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 3 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto , não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que a culpa do estado reclamado teve origem em conduta omissiva constatada. Nesse sentido, assentou o Colegiado - ao confirmar os fundamentos da sentença com esteio no artigo 896, § 1º, IV, da CLT - que, " Compulsando os autos, verifico que a 2ª reclamada não comprovou no feito que realizou a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela sua contratada, não juntando relatórios que comprovem a fiscalização ou comprovantes de retenção de valores para pagamento de créditos trabalhistas. Ao revés, a documentação trazida à baila demonstra apenas que a tomadora diligenciou, através das notificações de Ids. 2904e22, ad11f07 e 91774c1, para que a 1ª reclamada retomasse as obras, quedando-se inerte, contudo, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. No mesmo sentido, a testemunha Ronaldo Washington Barbosa ouvida a rogo da 2ª ré, no âmbito do processo nº. 0010214-87.2021.5.03.0072 (prova emprestada de Id. d33f721), apesar de declarar que a tomadora verificava mensalmente o cumprimento das obrigações pela 1ª reclamada, através da análise de documentos, disse que desde janeiro tal documentação não é enviada, tendo ciência acerca da existência de obrigações pendentes " (fl. 365). 5 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato, extraída da análise da documentação colacionada aos autos . 6 - Logo, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010261-61.2021.5.03.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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