JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100103-27.2019.5.01.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100103-27.2019.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A parte afirma que " no caso dos autos, a condenação subsidiária atribuída à CEDAE foi fixada com abordagem direta da questão atinente ao ônus da prova da conduta culposa na fiscalização pela Administração pública, o andamento do processo deve ser sobrestado ante a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1118, tendo em vista que a decisão terá efeito vinculante e eficácia erga omnes" (fl. 1078). 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, a matéria não foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova. Além disso, vale salientar que, em decisão publicada no DJE de 29/4/2021, o Ministro Relator do RE nº 1298647 indeferiu "pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ' ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)' " . 3 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto , não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que a culpa do ente público reclamado teve origem em conduta omissiva constatada. Nesse sentido, com bem salientado na decisão monocrática, " da análise pormenorizada da documentação apresentada pela segunda reclamada não foi possível extrair o cumprimento do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela tomadora de serviços, valendo ressaltar, nesse sentido, o trecho em que o TRT deixou assentado que ' os relatórios emitidos pelos gerentes dos citados contratos atestam, em sua grande maioria, que os fatos que fundamentaram a aplicação da penalidade de multa à primeira reclamada não se relacionam com o descumprimento da legislação trabalhista , mas, tão somente, com irregularidades atinentes ao serviço contratado pela segunda reclamada ' (destaquei)" (fl. 1072). 5 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato, extraída da análise da documentação colacionada aos autos . 6 - Logo, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100103-27.2019.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100575-38.2018.5.01.0323

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/06/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática examinou a questão da resp…

Agravo 0101035-71.2019.5.01.0070

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das o…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010261-61.2021.5.03.0072

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/06/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A parte afirma que " o processo deverá ser suspenso em razão da Repercussão Geral reconhecida quanto ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsi…

Agravo 0100091-19.2019.5.01.0022

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEDAE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NA PROVA DA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussã…

Recurso de Revista 0100400-25.2019.5.01.0221

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 07/05/2026

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.