- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100103-27.2019.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A parte afirma que " no caso dos autos, a condenação subsidiária atribuída à CEDAE foi fixada com abordagem direta da questão atinente ao ônus da prova da conduta culposa na fiscalização pela Administração pública, o andamento do processo deve ser sobrestado ante a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1118, tendo em vista que a decisão terá efeito vinculante e eficácia erga omnes" (fl. 1078). 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, a matéria não foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova. Além disso, vale salientar que, em decisão publicada no DJE de 29/4/2021, o Ministro Relator do RE nº 1298647 indeferiu "pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ' ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)' " . 3 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto , não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que a culpa do ente público reclamado teve origem em conduta omissiva constatada. Nesse sentido, com bem salientado na decisão monocrática, " da análise pormenorizada da documentação apresentada pela segunda reclamada não foi possível extrair o cumprimento do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela tomadora de serviços, valendo ressaltar, nesse sentido, o trecho em que o TRT deixou assentado que ' os relatórios emitidos pelos gerentes dos citados contratos atestam, em sua grande maioria, que os fatos que fundamentaram a aplicação da penalidade de multa à primeira reclamada não se relacionam com o descumprimento da legislação trabalhista , mas, tão somente, com irregularidades atinentes ao serviço contratado pela segunda reclamada ' (destaquei)" (fl. 1072). 5 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato, extraída da análise da documentação colacionada aos autos . 6 - Logo, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100103-27.2019.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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