- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002185-37.2014.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS IN ITINERE . JORNADA LABORAL - REGIME DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem nos seguintes pontos: quanto à matéria "INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", o TRT negou seguimento ao recurso de revista porque não foram violados os dispositivos indicados pela parte; os arestos apontados não apresentam as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em discussão, o que está em desconformidade com o art. 896, §8º, da CLT; no que concerne ao tema "HORAS IN ITINERE ", o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista porque a questão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST; também não foi atendido o art. 896, §8º, da CLT, na medida em que a parte não diz quais as circunstâncias que identificam e assemelhem as questões debatidas; no tocante à matéria "JORNADA LABORAL - REGIME DE COMPENSAÇÃO", a Corte de origem consignou que quanto a alegada contrariedade à Súmula nº 85, IV, deste Tribunal, a parte não tem interesse em recorrer, tendo em vista que tal Súmula foi aplicada; por outro lado, o TRT entendeu que, quanto aos arestos indicados, a parte não atendeu ao previsto no não atendeu ao previsto no art. 896, §8º, da CLT. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que observou o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e que não se trata de analisar fatos e prova (Súmula nº 126 do TST), e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Em reforço dessa argumentação, cite-se também aSúmula nº 283 do STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . (grifos acrescidos) 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Entendeu que ela não tem direito aos honorários advocatícios porque não está assistida pela entidade sindical. Acrescentou ainda que "... as disposições do Código Civil, quanto à reparação de danos, não possibilitam a condenação do empregador ao ressarcimento de despesas realizadas com o pagamento de honorários contratuais. A reparação integral na Justiça do Trabalho se materializa na possibilidade que têm os trabalhadores de contar com a assistência advocatícia prestada pelos sindicatos de classe, sem quaisquer ônus". Dessa forma, aplicou o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329, ambas desta Corte. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT adotou o entendimento de que " até que sobrevenha decisão que afaste a liminar deferida pelo e. STF, não há como determinar a incidência do IPCA-E para a correção dos créditos deferidos ao Autor, devendo a correção monetária ser realizada com o índice fixado no art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) " . 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002185-37.2014.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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