JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-41.2017.5.05.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-41.2017.5.05.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL. NÃO JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem, quanto a todas as matérias, na assertiva de que não ocorreram as violações dos dispositivos indicados; não foi observada a Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que a decisão foi amparada no acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado a este Tribunal examiná-lo; também porque essas questões foram decididas de acordo com o entendimento iterativo, reiterado e atual desta Corte, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal, o que impede o seguimento do recurso de revista. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que ocorreram as violações dos dispositivos indicados e que a matéria não é fático-probatória e renova as matérias de fundo do recurso de revista. As fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Acrescente-se, em reforço dessa argumentação, aSúmula nº 283 do STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DE 40%. 1 - No caso em apreço, a Corte de origem afirmou que "... a Reclamada não comprovou o pagamento das verbas, tendo limitando-se a colacionar aos autos o TRCT de id. 4bc93d8 , contudo, não comprovou a realização do pagamento à autora, assim como o depósito da multa de 40% do FGTS" . 2 - Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada a pagar tais parcelas e a multa de 40% do FGTS. 3 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. 1 - No caso, o contrato de trabalho foi rescindo sem justa causa. Dessa forma, o TRT entendeu que não foi comprovado que a reclamante teve culpa pela não entrega das guias do seguro desemprego, como alegado pela reclamada. Portanto, a Corte de origem a condenou a fornecer "... as guias para habilitação da autora ao recebimento do seguro desemprego" . 2 - Assim, incide o teor da Súmula nº 126 deste Tribunal que veda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos por este Tribunal. 3 - Prejudicado o exame da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO FAMÍLIA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que conforme contracheques juntados aos autos houve o pagamento do salário-família apenas "... no mês de junho/2014, não havendo registro de pagamento após esta data..." . Nesse contexto, concluiu ser devido o pagamento de tal parcela relativo aos demais meses em que perdurou a relação empregatícia. 2 - Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, não sendo, portanto, possível a esta Corte alterar o acórdão do TRT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice decorreção monetáriaestá sendo decidido na fase de conhecimento. A Corte de origem entendeu que o índice da correção monetária deve "... incidir a TR, até o dia 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, conforme atual posicionamento do C. TST" . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-41.2017.5.05.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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