JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001681-85.2016.5.05.0161

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0001681-85.2016.5.05.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA "302-25-12". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001681-85.2016.5.05.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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