JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010562-94.2013.5.05.0019

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Embargos 0010562-94.2013.5.05.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA "302-25-12". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula n . º 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010562-94.2013.5.05.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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