- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010533-82.2016.5.03.0152, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - INEXIGIBILIDADE 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da execução prévia dos sócios da primeira reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010533-82.2016.5.03.0152. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.