- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001938-22.2013.5.15.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. Ademais, no julgamento da ADPF 324, o Ministro Relator esclareceu que "a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Portanto, o STF não procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida, não havendo razão para a não aplicação à hipótese dos autos da atual jurisprudência firmada pelo STF sobre terceirização. Assim, na forma da decisão do STF, a terceirização firmada entre as reclamadas é válida e regular, não admitindo que sejam estendidos aos empregados da empresa prestadora de serviço os mesmos direitos dos empregados diretamente contratados pela tomadora. Destarte, não subsiste a tese jurídica que respaldava a extensão aos empregados terceirizados dos mesmos direitos conferidos aos empregados formalmente contratados pela tomadora, qual seja, a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001938-22.2013.5.15.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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