JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001207-39.2012.5.05.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0001207-39.2012.5.05.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. Ademais, no julgamento da ADPF 324, o Ministro Relator esclareceu que "a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Portanto, o STF não procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida, não havendo razão para a não aplicação à hipótese dos autos da atual jurisprudência firmada pelo STF sobre terceirização. Assim, na forma da decisão do STF, a terceirização firmada entre as reclamadas é válida e regular, não admitindo que sejam estendidos aos empregados da empresa prestadora de serviço os mesmos direitos dos empregados diretamente contratados pela tomadora. Destarte, não subsiste a tese jurídica que respaldava a extensão aos empregados terceirizados dos mesmos direitos conferidos aos empregados formalmente contratados pela tomadora, qual seja, a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001207-39.2012.5.05.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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