- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno 0011706-21.2017.5.03.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126, 331, IV , E 333 DO TST. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST, a ora agravante é pessoa jurídica de direito privado. Nesse caso, não incide o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sendo aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Assim, a condenação subsidiária da ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviços terceirizados, pelas obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011706-21.2017.5.03.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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