JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020598-91.2018.5.04.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0020598-91.2018.5.04.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT) . A Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do artigo 896-§ 1º-A). Os respectivos trechos do v. acórdão regional, contudo, foram transcritos globalmente e em conjunto, no início das razões recursais, e não separadamente e em destaque em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal. Ao assim fazer, a agravante prejudicou o cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados e os verbetes apontados como contrariados (incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020598-91.2018.5.04.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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