JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000763-60.2015.5.10.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0000763-60.2015.5.10.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, II, III, DA CLT) . A Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do artigo 896-§ 1º-A). In casu , a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo da decisão recorrida, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Além disso, verifica-se que não há cotejo analítico entre a decisão recorrida e os artigos indicados como violados. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000763-60.2015.5.10.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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