- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0011173-78.2018.5.03.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48 (REL. MIN. ROBERTO BARROSO), LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examinava o contexto fático real entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Entretanto, no julgamento da ADC 48, o STF, em decisão plenária, assentou, com efeitos vinculantes, a seguinte tese: " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.441/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Em decorrência da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, julgando a ADC 48 em conjunto com a ADIn 3961, nos termos da tese supra exposta, fica mantido o acórdão prolatado no TRT em que se reconheceu a relação de natureza comercial do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Após a decisão vinculante do STF, assim é que vem também julgando o TST, salvo alguma peculiaridade relevante ( distinguish ) que possa conduzir a resultado diverso. No processo vertente , o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, constatou que o contrato firmado entre as Reclamadas não se trata de prestação de serviços, mas de relação comercial. Ressalte-se que, não há, no presente caso, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento . A decisão regional, portanto, se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei n. 11.442/2007, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Fica ressalvado o entendimento deste Relator . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011173-78.2018.5.03.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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