JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011150-29.2021.5.15.0121

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011150-29.2021.5.15.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48 (REL. MIN. ROBERTO BARROSO), LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que a referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examinava o contexto fático real entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Entretanto, no julgamento da ADC 48, o STF, em decisão plenária, assentou, com efeitos vinculantes, a seguinte tese: " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.441/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Em decorrência da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, julgando a ADC 48 em conjunto com a ADIn 3961, nos termos da tese supra exposta, fica mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, em que se reconheceu a relação de natureza comercial do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Após a decisão vinculante do STF, assim é que vem também julgando o TST, salvo alguma peculiaridade relevante ( distinguish ) que possa conduzir a resultado diverso. No caso em análise , o Tribunal Regional manteve a sentença que, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, constatou que o contrato firmado entre as Reclamadas não se trata de prestação de serviços, mas de relação comercial. Ressalte-se que, não há, no presente caso, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica em enquadramento jurídico distinto . A decisão regional, portanto, se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei n. 11.442/2007, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Fica ressalvado o entendimento do Relator . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011150-29.2021.5.15.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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