- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0102208-50.2017.5.01.0281, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento porque constatou que o recurso de revista não preencheu pressuposto processual necessário ao processamento do apelo (indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional - art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Entretanto, no agravo, a Parte traz razões totalmente desvinculadas da decisão agravada, remetendo-se ao mérito do recurso de revista e sem fazer qualquer menção aos fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo de instrumento. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada , de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o seguimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse sentido, a Súmula 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102208-50.2017.5.01.0281. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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