- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012378-32.2016.5.15.0083, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, XXIV, XXXV, LIV, LV da CF, 188, I do CC, 897-A e 1.022 do CPC) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, o TRT constatou que a pretensão da parte tratou-se de inconformismo com a decisão e não saneamento de vícios como omissão, obscuridade ou contradição. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, 7º, XIII, 8º, III, 22, I, 44, 48, 49, XI da CF, 4º, 8º, §2º, 58, §1º, §2º, 619, 818 e 832 da CLT, 373, I do CPC) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, segundo prescreve a Súmula/TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Assim, o período em que o reclamante despendia com atividades preparatórias como, por exemplo, a troca de uniforme e higienização, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e devem ser considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista, nos termos da Súmula 366 do TST. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 4º, 58, § 1º da CLT, contrariedade à Súmula 429 do TST e divergência jurisprudencial) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porquanto se extrai do acórdão regional que "os autos de constatação carreados aos autos apontam tempo inferior a 5 minutos em cada sentido" . Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente - que tem direito ao recebimento de horas residuais extras decorrentes do trajeto entre a portaria da recorrida e o posto de trabalho - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012378-32.2016.5.15.0083. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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