- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000974-97.2014.5.09.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, frise-se que o reclamante não reitera as alegações quanto ao tema " ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS ", restando precluso o debate acerca de tal questão. Por sua vez, do exame das razões de revista (págs. 777-793), infere-se que o ora agravante pugna pela decretação de NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , mas não transcreve os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, em conformidade com jurisprudência sedimentada desta Corte, posteriormente ratificada pelo artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. No tocante à controvérsia em torno das HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO , destaco que incide o óbice da Súmula 126/TST, como referido no despacho agravado, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que "As aferições realizadas pelo Oficial de Justiça no documento de fl. 383 revelam que o trajeto interno percorrido pelo autor exigia no máximo 04 minutos, 04 segundos e 17 centésimos de segundo para ser cumprido. Ou seja, somados, os deslocamentos ao início e ao final da jornada totalizavam pouco mais de oito minutos. Considerando que o reclamante pleiteou a quitação dos minutos de deslocamento como hora extras (e não a integração desse tempo aos horários registrados em cartão-ponto), sob o argumento de que era extrapolado o limite de dez minutos diários previsto na Súmula 429 do TST, impõe-se a rejeição do pedido" (pág. 723). Assim, a alegação recursal de tempo despendido superior a 10 minutos, efetivamente, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória. Quanto à " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque "Trata-se dos terceiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, em busca da integração do julgado em matéria que, como já destacado nos acórdãos de id's 50083c5 e 040d45c, foi devidamente apreciada por este Colegiado" (pág. 768), acrescentando que "O fato de a parte conferir à prova dos autos interpretação diversa da atribuída pelo órgão julgador não configura qualquer vício no acórdão" (pág. 769), não se vislumbra violação dos artigos 1.026, §2, do CPC/2015, e 5º, XXIV, XXXV, e LV, da CF/88, e muito menos contrariedade à Súmula n° 297 do TST, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedido o reclamante de recorrer de tal decisão. Finalmente, no tocante à pretendida CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO ANOTADO NOS CARTÕES DE PONTO , vê-se que o reclamante não se insurge contra o motivo adotado no despacho agravado para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, qual seja, o de queos preceitos da legislação federal apontados pelo recorrente não tratavam especificamente do tema em debate, sendo inespecíficos os arestos colacionados e que "Não se vislumbra possível contrariedade aos verbetes indicados, que não versam sobre a hipótese discutida nos autos" (pág. 994), limitando-se, no presente agravo, a repetir as razões do apelo principal e de agravo de instrumento em relação à controvérsia em comento, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST, uma vez que inobservado o princípio da dialeticidade. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000974-97.2014.5.09.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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