- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0100183-55.2018.5.01.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/1974 - IMPOSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (violação dos artigos 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, 2º, 443, § 2º, "a", e 479 a 481 da CLT e 2º, 10 e 12 da Lei nº 6.019/74, contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei nº 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74, o acórdão regional incorreu em contrariedade, por má-aplicação, ao item III da Súmula nº 244. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100183-55.2018.5.01.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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