- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012345-22.2014.5.01.0206, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Conforme o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Do cotejo entre as alegações trazidas no agravo de instrumento e dos fundamentos consignados pela Corte Regional, verifica-se que o agravante não atendeu a essa exigência, porque não foi impugnado o fundamento consignado pelo Regional , no sentido da possibilidade do redirecionamento da execução para o devedor subsidiário quando frustrada a execução contra o devedor principal, bem como consignou que o agravante não indicou bens das demais executadas à penhora. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012345-22.2014.5.01.0206. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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