JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012345-22.2014.5.01.0206

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012345-22.2014.5.01.0206, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Conforme o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Do cotejo entre as alegações trazidas no agravo de instrumento e dos fundamentos consignados pela Corte Regional, verifica-se que o agravante não atendeu a essa exigência, porque não foi impugnado o fundamento consignado pelo Regional , no sentido da possibilidade do redirecionamento da execução para o devedor subsidiário quando frustrada a execução contra o devedor principal, bem como consignou que o agravante não indicou bens das demais executadas à penhora. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012345-22.2014.5.01.0206. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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