- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011950-03.2015.5.15.0110, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS . Quanto ao cerceio do direito de defesa, a Vice Presidência Judicial do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que "não há motivos para a designação de nova perícia, pois as partes puderam apresentar seus quesitos e impugnações, não havendo qualquer vício apto a desconsiderar o trabalho realizado". Destarte, concluiu que "não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST". Quanto aos demais temas foi denegado seguimento ao recurso de revista porquanto "as questões em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST". Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurge contra os motivos adotados para negar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a indicar novamente as violações legais e constitucionais apontadas em seu recurso de revista, bem como apresentar arestos, sem atacar, objetivamente, o despacho denegatório proferido pelo Tribunal a quo. Ora, cabia à parte demonstrar por quais motivos seria imprescindível nova perícia, bem como apontar porque o recurso de revista não demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos. Nesse contexto, o apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Tal como feito, seria imprescindível que este julgador buscasse as alegações no próprio recurso de revista, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, inviabilizado o exame do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011950-03.2015.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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