- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-55.2019.5.17.0152, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Em relação ao tema 1) " INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL ", deve-se frisar que, conforme consignado no acórdão regional, " não tipifica cerceamento de defesa a decisão do Juiz da instrução que, à vista de outros elementos de convicção existente nos autos, notadamente a prova pericial realizada a partir de fatos incontroversos, indefere a produção de prova oral ". E, no caso dos autos, a Corte Regional deixa claro que " o indeferimento da referida prova testemunhal não caracterizou nenhum tipo de prejuízo à parte ", de modo que os fatos já se apresentavam " incontroversos ", conforme laudo pericial. Nesse sentido, não prevalece entendimento de cerceamento do direito de defesa, de acordo com as peculiaridades do caso, amplamente fundamentadas . Acrescenta-se que ventual processamento do recurso, nesse sentido, acabaria por esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao tema 2) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", em que pese as alegações apresentadas, a decisão adotada pela Corte Regional encontra-se amplamente fundamentada de acordo com o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, inclusive prova pericial, conforme consta do acórdão regional. Nesse sentido, o eventual processamento do recurso de revista, quanto aos temas em questão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no presente momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000473-55.2019.5.17.0152. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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