JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010079-26.2016.5.18.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010079-26.2016.5.18.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A matéria diz respeito à possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade, pago em razão do risco acentuado a que se sujeitam os carteiros na execução de tarefas externas, mediante uso de motocicletas como meio de transporte (art. 193, § 4º, da CLT), e do AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta, previsto no PCCS/2008 da ECT, e que é destinado aos empregados " que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas". 2. A SBDI-1 desta Corte, em composição plena, na sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixando a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". (DEJT 03/12/2021). 3. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante, o que torna inviável o processamento do recurso, ante a incidência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010079-26.2016.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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