JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010520-59.2016.5.15.0052

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010520-59.2016.5.15.0052, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ECT. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se pagar cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, instituído por norma interna da reclamada, e o adicional de periculosidade ao trabalhador com função de carteiro motorizado, que se utiliza de motocicleta. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, na qual fiquei vencido e me curvo, pacificou a matéria no sentido de ser possível a cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC) com o adicional de periculosidade, com a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Estando a decisão recorrida em harmonia com a tese jurídica fixada no referido Incidente de Recursos Repetitivos, de natureza vinculante e observância obrigatória, não há que se falar em violação dos dispositivos indicados e tampouco em divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 333 do c. TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010520-59.2016.5.15.0052. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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