- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0077900-71.2014.5.13.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DOS ANUÊNIOS. FORMA DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. As matérias não foram renovadas nas razões de agravo, motivo pelo qual resta preclusa sua análise. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS POSTULADAS EM JUÍZO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre verbas postuladas na presente ação. Não se trata de questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO DO FGTS. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE, NOS TEMAS, NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição quase integral do acórdão nos temas objeto de insurgência. Logo, é inviável adentrar no exame dos temas de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido nos temas. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e integralmente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0077900-71.2014.5.13.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.