JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011795-20.2016.5.03.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0011795-20.2016.5.03.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 2. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 3. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PLR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, os motivos pelos quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não os forneça, ou os apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte recorrente, nas razões do agravo interno, não impugna fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Limita-se a alegar, de forma genérica e desconexa, que a causa oferece transcendência, sem tecer nenhuma consideração a respeito dos demais óbices apresentados na decisão combatida para o não provimento do agravo de instrumento no particular. Em verdade, verifica-se que a parte agravante ignora completamente razões primordiais de decidir consignadas na decisão hostilizada; nem sequer menciona claramente quais temas estaria suscitando no agravo interno, à exceção do tema "competência" que será examinado à parte. Dessa maneira, observa-se ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar o equívoco da decisão impugnada, demonstrando a falta de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. 6. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Diante da possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, o provimento do agravo interno, quanto ao tema em apreço, é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em Juízo. II . Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. III . Desse modo, ao concluir pela incompetência desta Justiça Especial para processar e julgar pleito de contribuições destinadas à PREVI advindas do reconhecimento, em Juízo, da natureza salarial do auxílio-alimentação, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e com violação do art. 114, I, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011795-20.2016.5.03.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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