- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000355-49.2013.5.04.0541, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão ao invés de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A RELAÇÃO ENTRE A RECLAMADA E A SEGURADORA . O Regional manteve a sentença em que se negou a denunciação à lide da seguradora indicada pela reclamada, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão estabeleceria uma segunda ação dentro destes autos, baseada tão somente na relação de natureza civil existente entre denunciante e denunciada, o que é inadmissível na esfera trabalhista, em razão dos limites de competência desta Justiça Especializada. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho, tornou-se possível, em tese, a denunciação da lide, desde que relacionada à relação de trabalho, uma vez que o artigo 114 da Constituição Federal passou a autorizar o exame amplo de questões afetas a essas relações. Todavia, esta Corte vem sedimentando o entendimento de que a denunciação da lide só pode ser acolhida nas hipóteses atinentes à competência da Justiça do Trabalho, em nome dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente dos princípios da celeridade, da efetividade e da simplicidade. Portanto, a pretensão da ré não merece ser acolhida, pois, no caso de ocorrer a denunciação, haveria uma segunda relação jurídica de natureza civil, hipótese não prevista pela nova competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELETRICISTA. DESCARGA ELÉTRICA. ALTA TENSÃO. MORTE DO EMPREGADO. O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o empregado falecido exercia a função de eletricista em prol da ré, sendo incontroverso que o acidente de trabalho ocorreu em fevereiro de 2013, no momento em que o trabalhador realizava conserto na rede elétrica, quando foi atingido por descarga elétrica de alta tensão que o levou a óbito. Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, era de risco, pois, a toda evidência, o eletricista está mais sujeito a acidentes do que o empregado comum. Assim, como foi demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo empregado em favor da reclamada e o acidente de trabalho que causou seu falecimento, não há cogitar da comprovação de culpa da reclamada para responsabilizá-la, visto que sua responsabilidade é objetiva. Além disso, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, como eletricista. Portanto, nas circunstâncias citadas, não se evidencia afronta ao disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A reclamada, ao se insurgir contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, limita-se a apontar ofensa artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Todavia, a indicação de violação do mencionado dispositivo constitucional é impertinente à hipótese, pois não trata da fixação de valores a título de indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista não conhecido . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . A determinação de constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, nos termos do artigo 533, caput , §§ 1º e 2º, do Código de Processo civil/2015 (antigo 475-Q, caput , e §§ 1º e 2º, do CPC/1973), constitui faculdade inserida no poder discricionário do Juiz, previsto no artigo 131 do CPC/1973 (371 do CPC/2015), poder que lhe permite garantir, de forma mais eficaz, o pagamento da indenização pedida. Dessa forma, o dispositivo autoriza o julgador a observar as circunstâncias dos autos para estabelecer o critério a ser adotado para o pagamento da indenização, levando em conta as condições econômicas do empregador e a extensão do dano causado à vítima. Esclareça-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constituição de capital, como garantia do cumprimento de obrigação de natureza alimentar, decorre do poder discricionário do julgador, conforme artigo 475-Q do CPC/1973, sendo compatível e aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Por consequência, a determinação de constituição de capital não se configura julgamento extra petita , visto que a fixação do parâmetro de execução é inerente ao próprio acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Assim, a instância ordinária, ao determinar a constituição de capital, nos moldes do artigo 475-Q do CPC/1973, o fez com a finalidade de assegurar o adimplemento da dívida. Dados os fatos, o Juiz aplica o direito, sendo a constituição de capital faculdade atribuída ao Julgador no regular exercício do poder discricionário pela escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Discute-se a incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas deferidas aos reclamantes, decorrentes de acidente de trabalho. A pretensão recursal relativa aos descontos previdenciários não está adequadamente fundamentada, uma vez que a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão paradigma se ressente da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Por outro lado, relativamente aos descontos fiscais, dispõe expressamente o artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/1988 que são isentas de imposto de renda as indenizações por acidente de trabalho. Assim, por expressa determinação legal, não há falar em incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação de multa à parte quando são interpostos embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. Conforme explanado pela origem, compete às partes alertar o órgão julgador em momento oportuno sobre suas pretensões. Deste modo, a reclamada, ao queda-se silente na audiência inicial sobre a intenção de denunciar terceiro à lide, levou o Juízo a concluir que a demandada desistiu ou ao menos inviabilizou a apreciação do requerimento. Por outro lado, o Juiz sentenciante explanou ser indevida a alteração do polo passivo na audiência de instrução, porquanto já decorrera a manifestação sobre a defesa e documentos colacionados aos autos, tendo havido extensa produção probatória. Assim, nota-se que o intento da então embargante em apontar vício que não existia caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/1970 . É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000355-49.2013.5.04.0541. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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