- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0016758-78.2016.5.16.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, tendo por norte que a demanda inclui recurso do reclamante no qual pugna pela ampliação do valor da indenização por danos morais, fixada no TRT em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é de se concluir que a expressão monetária da pretensão recursal supera 40 salários mínimos, impondo-se o reconhecimento da transcendência econômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EMPRESA SEGURADORA - INVIABILIDADE. É sabido que após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 passou a ser possível, em tese, a denunciação da lide nas ações propostas perante a Justiça do Trabalho. Porém, não se verifica, in casu , contexto em que essa modalidade de intervenção de terceiro revele-se essencial ou positiva ao célere deslinde da controvérsia. Isso porque além desta Justiça Especializada não possuir competência para solucionar conflitos de interesses alheios à relação de trabalho, tal como o existente entre empregador e seguradora, o quadro fático fixado na origem revela que o reclamante sequer figura como beneficiário na apólice indicada como motivo da chamada ao processo do Itaú Seguros S/A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO - CONSTRUÇÃO CIVIL - ELETRICISTA - CHOQUE ELÉTRICO - MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador. Todavia, não se pode perder de vista o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade objetiva do empregador que explora atividade de risco, em caso de acidente de trabalho. De acordo com a teoria do risco da atividade pela admissão da responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente sofrido, não há a necessidade de apuração da culpa em face da imposição ao empregado de risco inerente à sua integridade, seja ela física ou psíquica, ou seja, haverá a obrigação de indenizar independentemente da culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo obreiro implicar, por sua natureza, riscos aos direitos de outrem. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é objetiva a responsabilidade do empregador na área de construção civil, em virtude do risco que envolve a atividade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - DANOS MATERIAIS - FILHO MENOR - PENSÃO MENSAL - LIMITE DE IDADE. A agravante insurge-se contra a fixação de pensão mensal para o filho do trabalhador vitimado no acidente até que complete 25 anos. Ocorre que a alegação de dissenso pretoriano, único canal de conhecimento indicado pela agravante, acha-se instrumentalizada com aresto desacompanhado da respectiva fonte de publicação (óbice do artigo 896, § 8º, da CLT e Súmula 337) e cujo teor encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (óbice da Súmula 333). Efetivamente, há muito esta Corte sedimentou o entendimento de que em situações análogas o termo final do pagamento da pensão para o(a) filho(a) menor, dependente do trabalhador, é o dia em que completar 25 anos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - DANOS MORAIS - FILHO MENOR - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. Segundo o quadro fático descrito no acórdão regional, o genitor da parte autora, eletricista, em tentativa de retirada de antena de telefonia localizada em poste fixado no canteiro de obras da reclamada, foi vítima de transmissão de descarga elétrica, vindo a óbito no local do acidente. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou a redução do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No presente caso, verifica-se que ao fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o Tribunal Regional, além de se referir à capacidade econômica do agressor e repercussão do episódio sobre o descendente do empregado falecido, considerou o fato de a reclamada ter prestado assistência à família do empregado falecido, assumindo despesas com funeral, assistente social, supermercado, combustível, etc. As iniciativas da empresa tomadas após o acidente foram destacadas no acórdão regional. Segundo o Colegiado, "demonstram o compromisso da ré em minorar o sofrimento da família obreira", aspecto que, desenganadamente, singulariza a presente demanda e de fato afasta a alegada desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor arbitrado na Vara do Trabalho de origem e mantido no TRT. Além disso, diante dos critérios genéricos adotados pelo Tribunal Regional para fixar a indenização, incumbia à parte autora insistir no pleito de identificação, por parte do TRT, de cada um dos aspectos considerados pelo Colegiado para arbitrar o quantum indenizatório. Ocorre que, embora tenha manejado embargos de declaração na origem, não trouxe no recurso de revista preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, a fim de viabilizar o retorno dos autos ao Tribunal Regional e obter tais esclarecimentos. Assim, por qualquer ângulo que se visualize a questão, não se divisa violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016758-78.2016.5.16.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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