- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0011305-95.2015.5.15.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Ressaltou o Tribunal a quo que " a reclamada contratou seguro garantia judicial para fins de depósito recursal, com prazo de validade até 08.05.2021 ". Contudo, " o seguro garantia judicial contratado tem que se revestir de efetiva garantia do Juízo enquanto perdurar o processo, ou seja, a apólice deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, sob pena de não atender a finalidade do art. 884 da CLT " . Diante disso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, ressaltando, ainda, que " a apólice em comento confere à seguradora a prerrogativa de requerer a apresentação de novos documentos ou informações, quando da reclamação do valor segurado, nos termos dos itens 8.2.1. e 8.2.2. da mesma (ID. 939f81c - Pág. 6). Tais condições podem, de alguma forma, atrasar o andamento processual ou até mesmo constituir óbice ao recebimento do valor pelo exequente " . Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 8/5/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011305-95.2015.5.15.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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