- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000938-89.2019.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, verifica-se que a ora recorrente, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal com vigência de 11/10/2019 a 10/10/2022 (pág. 239). Ressaltou o Tribunal a quo que " o prazo de vigência da apólice (10.10.2022 - fl. 236), sem renovação automática, não assegura que o juízo esteja garantido até o término do feito e, portanto, é incompatível com a natureza da garantia ofertada, pois traz restrição que dificulta ou mesmo pode impedir a sua utilização em caso de não renovação. O prazo de validade torna precária a garantia, com risco de sua perda no decorrer da tramitação processual ". Diante disso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, ressaltando, ainda, que " consta no item 4 das condições especiais da apólice, que sua renovação depende de solicitação e do respectivo aceite pela Seguradora, sendo obrigatória e automática, tão somente, se não houver qualquer manifestação por parte da empresa Tomadora e da Seguradora " . Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 10/10/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000938-89.2019.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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