JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010084-20.2018.5.15.0153

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0010084-20.2018.5.15.0153, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Reconheço a transcendência política do recurso, quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 daFundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §2º e §3º da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010084-20.2018.5.15.0153. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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