- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011875-90.2016.5.15.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Reconheço a transcendência política do recurso, quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 daFundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §2º e §3º da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011875-90.2016.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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