JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011875-90.2016.5.15.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011875-90.2016.5.15.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Reconheço a transcendência política do recurso, quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 daFundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §2º e §3º da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011875-90.2016.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000695-71.2021.5.02.0081

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 15/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de …

Recurso de Revista 1001192-98.2018.5.02.0046

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 03/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §2º e §3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de …

Recurso de Revista 1001644-64.2017.5.02.0072

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/12/2019

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Em primeiro lugar, há de se reconhecer a transcendência jurídica. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade no PCCS de 2006. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Car…

Recurso de Revista 0010084-20.2018.5.15.0153

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/06/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Reconheço a transcendência política do recurso, quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fu…

Recurso de Revista 1001318-53.2022.5.02.0291

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 24/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia apresentada no recurso atrai o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão da questão em torno da interpretação da legislação trabalhista. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 46…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.