- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001066-42.2017.5.02.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TRANSCENDÊNCIA . Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Consignou na decisão proferida que: " do que se depreende da prova documental, a reclassificação do empregado de um nível para o outro não é automática, posto que a progressão funcional não se vincula, apenas e tão somente, à avaliação positiva de desempenho por mérito "; " o Plano de Cargos e Salários prevê a definição de um Plano de Carreira para tratar do acesso horizontal aos padrões "C" a "E", por Capacitação Graduada ou Policompetência, tipos conceituados no item "1.3.2", do mesmo anexo. Resta claro, pois, que à vista do que se disse, não há a obrigatoriedade de a reclamada promover o reclamante ou outro funcionário aos níveis "C" a "E" da tabela salarial "; " infiro, portanto, que as progressões horizontais não são anuais e muito menos automáticas, estando condicionadas ao implemento das condições previstas no plano de cargos e salários, acima referidas "; " nesse passo, em se considerando que o autor não comprovou a implementação das condições ensejadoras do direito à progressão horizontal, fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, já que fato constitutivo de direito, não faz jus às diferenças salariais pretendidas " e " por fim, pelos fundamentos acima, contrariamente ao que alega o recorrente, não vislumbro confissão no depoimento do preposto da reclamada ao dizer que "o reclamante não teve progressão por falta de disponibilidade orçamentária (...) que as avaliações do autor tinham média de 70% (...) que não ficou caracterizada nada que desabonasse a conduta do reclamante (...)", id nº d84f0d1 ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, seja porque a matéria discutida no recurso de revista tem contornos eminentemente probatórios (progressões/promoções), seja porque não se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001066-42.2017.5.02.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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