JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001125-70.2017.5.02.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001125-70.2017.5.02.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PCCS/1996 e 2014. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, após analisar as provas colacionadas aos autos, concluiu que " a reclamada não se obrigou, pelo PCS, a conceder aumentos salariais por merecimento, tampouco a conceder e respeitar um interstício máximo de promoções horizontais, ou, ainda, a pagar ao reclamante o salário situado no topo da faixa salarial. Trata-se de faculdade inerente ao direito potestativo do empregador. As progressões horizontais não são anuais e automáticas como pretende fazer crer o autor, até porque a previsão contida no PCS é de que a movimentação ocorrerá com a permanência mínima de 12 meses no cargo, estando condicionada ao implemento das condições previstas no referido plano. Sendo assim, o simples decurso do tempo não confere ao trabalhador nenhum direito líquido e certo de subir de nível salarial ". A Corte regional também registrou que " o autor não comprovou que, após a implantação do novo PCS (março/2014), a progressão horizontal pretendida era automática, nem isso se verifica do item 1.3.9 do mencionado PCCS de 2014 que, transcorrido um ano de vigência do novo PCCS, o reclamante tinha direito à referida progressão para os padrões postulados ("C", "D, "F", "G", "H" e "I", sucessivamente) "; " o reclamante não especificou quais os períodos em que deveria ter ocorrido a progressão horizontal. O autor apenas fez menção genérica de que faz jus à referida progressão, não indicando qual norma do quadro de carreira teria sido violada. Conclui-se, pois, que não há norma legal ou contratual que obrigue a reclamada a promover, a cada ano, os seus empregados e movimentá-los por letras com acréscimo salarial "; " verifica-se que o PCCS/14 estabelece a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária e financeira da Reclamada, questão também afeta ao poder diretivo do empregador " e " o recorrente não demonstrou nos autos que a reclamada deixou de realizar as progressões devidas ao autor e previstas na lei, nos instrumentos coletivos ou nas normas internas e regulamentares existentes na empresa (art. 373, I, do CPC/15). A prova não era da empresa. Da mesma forma, o autor não produziu qualquer prova no sentido de que tenha preenchido os requisitos legais, normativos ou regulamentares estabelecidos para as progressões pretendidas na petição inicial ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que as promoções por merecimento não são automáticas, mas estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001125-70.2017.5.02.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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