JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010320-78.2017.5.03.0043

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0010320-78.2017.5.03.0043, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO DO INTERVALO EM NORMA INTERNA E EM NORMAS COLETIVAS SEM EXIGÊNCIA QUANTO À ININTERRUPTIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING . Há transcendência política da causa relativa ao pagamento do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos para o empregado caixa bancário, quando há delimitação dos termos da norma que prevê o intervalo em exame para "todos os empregados que estejam exercendo atividades de entrada de dados", sem ressalvas quanto à ininterruptividade da atividade de digitação. Este Tribunal Superior do Trabalho, ao julgamento do processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 9.2.2017, manifestou entendimento no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, por não desenvolver atividade de digitação de forma preponderante. Nada obstante, o caso envolve particularidade a atrair o distinguishing em relação ao anterior entendimento da SBDI-1 desta Corte, atinente ao registro no acórdão do Tribunal Regional da existência de norma regulamentar, bem como de normas coletivas, que dispõem sobre o intervalo do art. 72 da CLT para todos os empregados que exercem atividade de entrada e saída de dados, sem exigir a continuidade ou ininterruptividade da atividade de digitação, hipótese em que o caixa bancário faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Ressalva de entendimento deste Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010320-78.2017.5.03.0043. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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