- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 1000662-77.2020.5.02.0611, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Outrossim, o e. STF tem cassado decisões desta Justiça do Trabalho que mantém a responsabilidade subsidiária baseada apenas na culpa in vigilando genérica (Rcl 50472 AgR, Relator EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). A delimitação do v. acórdão regional é no sentido de que não houve falha na fiscalização por parte do ente público, visto que apenas as verbas de cunho rescisório não foram adimplidas pela primeira reclamada. Com efeito, caso se entendesse pela condenação subsidiária do ente público, estaria, na verdade, aplicando a culpa in vigilando com base apenas no mero inadimplemento da primeira reclamada, o que é vedado pelo e. STF. Desse modo, deve ser mantida a decisão regional que afastou a condenação subsidiária do ente público, visto que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, em sua parte final, do c. TST e com a jurisprudência do e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000662-77.2020.5.02.0611. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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