- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0001376-15.2015.5.06.0192, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MENOR APRENDIZ. COTA DE CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL NO TEMA RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista ter transcrito na sua integralidade os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no tema recorrido, sem qualquer destaque não observado no original. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001376-15.2015.5.06.0192. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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