JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000535-33.2019.5.06.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 0000535-33.2019.5.06.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu a integralidade do acórdão regional, o que não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A não observância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000535-33.2019.5.06.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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