- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0101443-20.2017.5.01.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS. TEORIA DA "ACTIO NATA". LESÃO OCORRIDA EM 1994. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS. ANÁLISE PREJUDICADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, levando em conta a teoria da "actio nata", se assentou no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da CRFB. 3. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conduzindo, como consectário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. 4. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, considera-se prejudicada a análise da insurgência quanto à nulidade do ato de transferência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101443-20.2017.5.01.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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