JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000574-43.2019.5.09.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo 0000574-43.2019.5.09.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. A parte agravante logrou infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo imperioso o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 114 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA Nº 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula nº 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, entre o início da vigência da referida Lei e a propositura da execução (6/2/2019), decorreu menos de dois anos. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000574-43.2019.5.09.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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