JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000266-59.2019.5.09.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000266-59.2019.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. EXECUÇÃO. AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA . CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista porque aparentemente foi violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO. AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA . CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - O TRT manteve a sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, entendendo que o debate acerca dessa questão está precluso. 2 - Todavia, a discussão não diz respeito à preclusão, mas sim à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho quando a execução ocorreu apenas em relação aos credores representados por advogado nos autos, deixando de acontecer em face dos credores que se mantiveram inertes diante da determinação de apresentação de procurações. 3 - É evidente que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença. Em consequência, se tornam imutáveis também os efeitos por ela produzidos. Reconhecido o direito da parte à percepção dos valores pleiteados e atribuída à respectiva sentença a eficácia da coisa julgada, o juízo da execução somente concluíra seu ofício quando integralmente satisfeita a obrigação correspondente. Não havendo renúncia, a satisfação dessa obrigação opera-se com o pagamento dos valores devidos ao credor. 4 - Nos termos do art. 878 da CLT, não há como acolher o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, uma vez que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente. 5 - Assim, não se aplica a prescrição intercorrente por eventual falta de iniciativa da parte exequente no andamento da execução, tendo em vista que outras pessoas poderão promovê-la. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 114 do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. " 6 - Por outro lado, o prazo bienal de prescrição, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho para pleitear créditos trabalhistas, e não pode ser utilizado na fase de execução em desfavor do empregado que ajuizou ação trabalhista e foi vitorioso em sua pretensão. Julgados. Verificada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (há julgados do TST que admitem o conhecimento do recurso de revista por violação deste dispositivo). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000266-59.2019.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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