JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000185-94.2020.5.10.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo 0000185-94.2020.5.10.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica . 3. Ademais, rever o entendimento adotado pela instância de origem, que concluiu por manter a multa administrativa aplicada ao autor, uma vez que não há nos autos provas capazes de afastar a veracidade do auto de infração lavrado, demandaria, inequivocamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa , o que se revela incabível em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000185-94.2020.5.10.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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