JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011685-22.2020.5.15.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011685-22.2020.5.15.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DEPÓSITOS RELATIVOS A PERÍODO EM QUE HOUVE MIGRAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No caso dos autos , a lei complementar que autorizou a migração de regime jurídico dos empregados, de celetistas para estatutários, foi declarada inconstitucional , razão pela qual o Tribunal Regional entendeu serem devidos os depósitos de FGTS relativos ao período em que vigorou o regime estatutário instituído por lei inconstitucional. Assim , tendo em vista que o vínculo de emprego foi confirmado como celetista diante de tal inconstitucionalidade, o cálculo do FGTS deve considerar a "remuneração paga" no período, de modo que o recolhimento somente não seria devido se o vínculo estatutário fosse mantido - o que, todavia, não ocorreu. Demais disso , a tese de violação do art. 37, II, da Constituição Federal não possui pertinência com a matéria, pois, ainda que os contratos fossem considerados nulos, a Súmula 363 do TST reconhece que são devidos os valores de FGTS relativos ao período trabalho pelo empregado . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011685-22.2020.5.15.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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