- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002077-39.2019.5.10.0801, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT, admitido mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. No caso, o início do contrato de trabalho se deu em 12/03/1975, tratando-se, pois, de servidor estável, o que torna válida a mudança de regime jurídico promovida pela Lei 8.112/1990. Desse modo, tendo em vista que o pedido relativo ao FGTS se restringe ao período posterior à mudança para o regime estatutário, a qual é considerada válida, correta a decisão agravada, em que declarada a incompetência desta Especializada para julgar o pleito do FGTS após a edição do Regime Jurídico Único. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002077-39.2019.5.10.0801. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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