- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100910-27.2019.5.01.0063, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Não merece provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada no artigo 896, § 2.º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, manteve a decisão do Regional que negou provimento ao agravo de petição do ente público. Na hipótese, discute-se nos autos a inexigibilidade do título executivo judicial e para se concluir pela violação direta e literal do preceito constitucional invocado pela parte (artigo 5º, XXXVI, da CF), necessário seria um prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Ademais, é assente neste Tribunal, em observância aos limites da coisa julgada, o entendimento de que a regra prevista no § 5º do art. 884 da CLT não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à intervenção extraordinária desta Corte Superior, o que inviabiliza, em última análise, o exame da transcendência do recurso de revista, sob quaisquer aspectos. Precedentes. Agravo não provido , por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100910-27.2019.5.01.0063. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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